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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Transporte Multimodal

Conceito – transporte multimodal é aquele que regido por um único contrato utiliza duas ou mais modalidade de transporte, desde a origem até o destino. É executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal (OTM)

Para que um transporte seja considerado como multimodal, é necessário:
*Ser realizado, pelo menos, por dois modos de transporte;
*Haver um único responsável perante o dono da carga (OTM).
*Haver um único contrato de transporte entre o transportador e o dono da mercadoria;
*Existir um único conhecimento de transporte, válido para todo o percurso
*Uso de cargas unitizadas indivisíveis
*Inspeções fiscais apenas na origem e no destino.

Cadeia Logística Multimodal

O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização e desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário bem como a realização de serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

Diferença entre INTERMODALIDADE e MULTIMODALIDADE

A intermodalidade caracteriza-se pela emissão individual de documento de transporte para cada modal, bem como pela divisão de responsabilidade entre os transportadores.
A multimodalidade, ao contrário, existe a emissão de apenas um documento de transporte, cobrindo o trajeto total da carga, de origem até o destino. Este documento é emitido pelo OTM que toma também a responsabilidade total da carga sob sua custódia.

Definições Legais

TRANSPORTE MULTIMODAL: transporte de mercadorias com um único contrato de transporte, utilizando pelo menos dois modais.

CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL: acordo de vontades, através do qual o OTM a executar ou fazer o transporte multimodal.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL: documento que comprova a celebração de um contrato de Transporte Multimodal e prova que o OTM recebeu as mercadorias sob custódia.

OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL (OTM): pessoa jurídica, transportador ou não, que por si só ou através de outra que atue em seu interesse, celebre um contrato de Transporte Multimodal.

TRANSPORTADOR: pessoa que efetivamente executa o transporte ou parte dele.

CONSOLIDAÇÃO: recebimento da mercadoria, preparação para embarque e emissão por OTM, conforme acordo em contrato.

ENTREGA DE MERCADORIAS: ato de pôr a mercadoria, por parte do OTM, á disposição efetiva e material de consignatário.

VANTAGENS DA MULTIMODALIDADE

Existem várias vantagens potenciais no Transporte Multimodal, entre as quais destacam-se:

Melhor utilização da capacidade disponível da matriz de transporte; utilização de combinações de modais mais eficientes energeticamente;

Ganhos no processo, considerando todas as operações entre a origem e destino, já que no serviço porta-a-porta, o OTM pode agregar valor oferecendo serviços adicionais.

Melhor utilização da infra-estrutura para as atividades de apoio, tais como armazenagem e manuseio;

A responsabilidade da carga, perante o cliente, entre origem e destino, é de apenas uma empresa, o OTM.

Transportadores Multimodais

Transportadores modais: conhecimento e experiência –possuem mais facilidade de atuarem na multimodalidade.

Non vessel operators (NVO): transportadoras que operam sob um BL interno ou um BL marítimo.

Non vessel operators, Comam Carrier (NVOCC): transportadores terrestres ou aéreos que publicam calendários regulares de linha de navegação.

Transitários (freigth Forwarders): corretores de cargas, trading, empresas de armazenagem, ou qualquer agente que consolide cargas.
Armazenadores: ingressando no transporte multimodal, completam o ciclo como operadores logísticos.

OTM – responsabilidades

O operador de transporte Multimodal – OTM é a PJ contratada como principal para realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

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